Compete à Justiça do Trabalho julgar o dissídiocoletivo, segundo o art.
2
O dissídiocoletivo será instaurado mediante representação escrita ao Presidente do Tribunal Regional.
3
Caso recebam a negativa da empresa, darão entrada no dissídiocoletivo já aprovado.
4
A categoria briga também pelo dissídiocoletivo de trabalho que venceu em maio.
5
No dissídiocoletivo não há substituição processual, mas sim legitimação ordinária dos sindicatos.
Ús de dissídios coletivos en portuguès
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Foi quando começaram as greves e os dissídioscoletivos de trabalho.
2
Os dissídioscoletivos são contratos ajustados entre os sindicatos de trabalhadores e os de empresários.
3
A questão foi decidida pela primeira vez no TST por um dos colegiados especializados por dissídioscoletivos.
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B -Seção especializada em dissídioscoletivos
5
Tradicionalmente, os dissídioscoletivos classificam-se em:
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No Processo do Trabalho, o julgamento por equidade é possível nos dissídioscoletivos de natureza econômica (art.
7
Veio para esclarecer, principalmente, que a Justiça do Trabalho não detém competência legal para apreciar dissídioscoletivos do setor público.
8
Não caberá Recurso Ordinário das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, nos dissídioscoletivos.
9
Nos dissídioscoletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.
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A competência originária (funcional) para apreciar os dissídioscoletivos é dos Tribunais Regionais do Trabalho, no âmbito de suas competências territoriais.
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No âmbito laboral, as ações de conhecimento assumem uma característica própria, visto que podem ser individuais ( dissídios individuais) ou coletivas ( dissídioscoletivos).
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O tribunal ressalva que as situações de urgência, envolvendo dissídioscoletivos, serão submetidas à vice-presidência judicial, que tomará as medidas cabíveis sobre cada caso.
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Nos dissídioscoletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
14
Nos dissídios individuais e nos dissídioscoletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, as custas serão pagas pelo
15
Quanto aos dissídioscoletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo presidente do tribunal.
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Por maioria de votos, os ministros da Seção de DissídiosColetivos consideraram que a greve não foi abusiva.